STJ — 930439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c95b730265f5ce64fe459ea7e228887bdb6a86a452dcbc30b526ef0640d67c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos, oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e justifica a valoração negativa do vetor.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos, oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e justifica a valoração negativa do vetor. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.