STJ — 930439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c95b730265f5ce64fe459ea7e228887bdb6a86a452dcbc30b526ef0640d67c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos, oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e justifica a valoração negativa do vetor.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena
na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da
expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos,
oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de
maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação
negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber
ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se
desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e
só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior
gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e
justifica a valoração negativa do vetor.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.