STJ — 2612420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 876f8b5ecaf429b16d7ac2aea0aaefa19560d999ec976c18df10732b1fece6e0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
- A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
- Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se
insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar
genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se
indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a
quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus
do qual a defesa não se desincumbiu.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de
origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.