STJ — 933659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7261f37b9957f9705b3124885ef5820ba0e4014f09c6cd0b7e26adda8a2fd17
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a despeito da natureza da droga, a quantidade de entorpecente apreendido (11 gramas de cocaína e 12 gramas de crack, fl. 29) não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental parcialmente provido para reduzir pena do paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a despeito da natureza da droga, a quantidade de
entorpecente apreendido (11 gramas de cocaína e 12 gramas de crack,
fl. 29) não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto
de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por
si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir pena do
paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.