STJ — 2666503
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes.
- Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
- No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 28/08/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
- Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 28/08/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
5. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.