STJ — 1983063

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a9db432a7f79983faaf5e8e89a89673c43e339ca04ff200f7a4eb1811e7c30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão do relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada. II - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão do relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada. II - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015, com razão o ente federado distrital a esse respeito, porquanto: "[...] consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, (REsp 1495146/MG, Tema 905) deve ser observado eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora? (AgInt no REsp 1.925.470/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)." III - No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.942.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA - TÍTULO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1925470>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.