STJ — 2440793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bdff52f0673916be238309405b49527d75d76746f9103e7102b70b3ae2e395

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime.
  2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.