STJ — 906254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a48757ecea26658d8c18f669f7f5e25989a3015207aa59c667e42741e447b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
- No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos recursos.
- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA
NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE
CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL.
1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão
condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado
de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal
o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n.
430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos
compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram
cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido
interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é
inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à
defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos
recursos.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído
quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no
sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença
condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de
recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.