STJ — 907727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a8df09d4b7a291d2076ec98687a5e124d1875b28be138e376ed980dff2c3a39
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria objetivo-subjetiva).
- A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por
fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso
próprio.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao
indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de
origem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos
requisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria
objetivo-subjetiva).
5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade
delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não é possível no rito sumário do habeas corpus.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.