STJ — 881978
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
- Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que 'é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus' (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se, no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE.
VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N.
11.302/2022.
1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024).
2. Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que 'é permitido à Corte julgadora complementar os
fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como
também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça
de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento
do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em
recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in
pejus' (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023),
o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o
indeferimento da benesse executória almejado pela defesa.
Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime
não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi
imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se,
no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a
concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.