Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade, bem como o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de
afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de
adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias
gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade,
bem como o direito de compensação dos valores indevidamente
recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de
férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp
692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 1º/2/2022.)
III - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno
para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso
especial quanto à incidência da contribuição sobre o terço
constitucional de férias.
IV - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.