STJ — 869078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd532796ce9447546d201f45cdfcced9023950eb0bd0ede2314eabf3ca52a33
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
- Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário fático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO.
LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o
qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo
no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender,
o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018,
DJe de 4/9/2018).
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário
fático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido
de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo
desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que
todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do
feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a
desídia do aparelho judiciário na condução dos autos,
evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente,
não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela presente via.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.