STJ — 877477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd4fb598d54d4ed25614fa2b303ccd31f17c74f24a7d7f343abfda2d1c52a1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
  2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante ilegalidade.
  3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há manifesta ilegalidade.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante ilegalidade. 3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.