STJ — 65631

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9576d0bb133960acb82fee9176826ea9078d160926bc439df001cc2d4e47a008

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a invalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos quadros da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado. III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão deu-se em 7 de abril de 2015. A negativa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a invalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos quadros da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado. III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão deu-se em 7 de abril de 2015. A negativa do pedido de revisão administrativa (sem efeito suspensivo) foi publicada no DO em 26 de fevereiro de 2019 e o indeferimento do recurso hierárquico foi publicado em 17 de outubro de 2019. A impetração, contudo, deu-se apenas em 13 de fevereiro de 2020, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021; AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no RMS 60771>>-GO, <<AgInt no RMS 64101>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.