STJ — 907699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b5eeb7356189f25688a40bfbbbc4bebae38edcf41a45d6002778d4360ee33f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.
- O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos
autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada
em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante,
o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido
pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em
flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.
3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do
desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais
apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial,
evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se
falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia
investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código
de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.