STJ — 68277

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9b466b126b5f841cd0e3b72dc955cc93e8eae0629fd3703840de6c2eb50f16

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. EDIÇÃO DE LEI PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL NOTURNO AOS PERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O TEXTO DA LEI. REGULAMENTAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO QUE NÃO CONSTITUI ATO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, com o objetivo de ver pago adicional noturno aos peritos criminais e médicos-legistas que prestarem seus serviços noturnos, nos moldes dos arts. 89 e 125 da Lei Estadual n. 20.756/2020. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II - Na hipótese dos autos, há norma (Lei n. 20.756/2020) a excluir do alegado direito os interessados, o que esvazia a pretensão pela via mandado de segurança, uma vez que não há, portanto, o pleiteado direito líquido e certo, muito ao contrário. III - Não caracteriza ato ilegal a negativa do pagamento do adicional noturno, porque os substituídos são excluídos desse direito pela Lei n. 20.756/2020. (fls. 1.140-1.141) Ora, assim sendo, não há lei concedendo a gratificação, antes a excluindo, no caso. Por via de consequência, não poderia a autoridade apontada como coatora ter agido ilegal ou arbitrariamente ao não providenciar o pagamento do adicional. IV - Parecer ministerial pela denegação da segurança, nos seguintes termos: "Com efeito, não se constata nos autos a presença de qualquer vício que possa invalidar o ato administrativo. Os argumentos expendidos no presente recurso ordinário não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto a parte recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade ou abusividade do julgado. Desse modo, inadmissível a presente impetração, pois não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação por mandado de segurança. Nesse passo, não há que se falar em ilegalidade no ato que indeferiu a concessão do adicional noturno aos peritos criminais e médicos legistas em cumprimento da legislação local: "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS32.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) V - Apenas por esse argumento já cai por terra a possibilidade de concessão da ordem, uma vez que não há direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a ser protegido. Nesse sentido: RCD no AgInt na ExeMS 13.785/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 15/12/2020. VI - O que se tem, na verdade, é uma tentativa, por parte do impetrante, de buscar, pela via do writ, o recebimento de vantagem sem respaldo em lei, o que é inconcebível, pois não cabe ao poder judiciário exercer atividade típica do poder legislativo. No mesmo sentido: EDcl no RMS 52.978/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no RMS 50.151/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.