STJ — 68277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9b466b126b5f841cd0e3b72dc955cc93e8eae0629fd3703840de6c2eb50f16
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO
DE INJUNÇÃO. EDIÇÃO DE LEI PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL NOTURNO AOS
PERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O TEXTO DA LEI.
REGULAMENTAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO QUE NÃO CONSTITUI ATO ILEGAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário de
Segurança Pública do Estado de Goiás, com o objetivo de ver pago
adicional noturno aos peritos criminais e médicos-legistas que
prestarem seus serviços noturnos, nos moldes dos arts. 89 e 125 da
Lei Estadual n. 20.756/2020. A segurança foi denegada pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
II - Na hipótese dos autos, há norma (Lei n. 20.756/2020) a excluir
do alegado direito os interessados, o que esvazia a pretensão pela
via mandado de segurança, uma vez que não há, portanto, o pleiteado
direito líquido e certo, muito ao contrário.
III - Não caracteriza ato ilegal a negativa do pagamento do
adicional noturno, porque os substituídos são excluídos desse
direito pela Lei n. 20.756/2020. (fls. 1.140-1.141) Ora, assim
sendo, não há lei concedendo a gratificação, antes a excluindo, no
caso. Por via de consequência, não poderia a autoridade apontada
como coatora ter agido ilegal ou arbitrariamente ao não providenciar
o pagamento do adicional.
IV - Parecer ministerial pela denegação da segurança, nos seguintes
termos: "Com efeito, não se constata nos autos a presença de
qualquer vício que possa invalidar o ato administrativo. Os
argumentos expendidos no presente recurso ordinário não têm o condão
de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto
a parte recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade ou
abusividade do julgado. Desse modo, inadmissível a presente
impetração, pois não há nos autos elementos necessários a
caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de
impugnação por mandado de segurança. Nesse passo, não há que se
falar em ilegalidade no ato que indeferiu a concessão do adicional
noturno aos peritos criminais e médicos legistas em cumprimento da
legislação local: "Não se configura, na espécie, violação de direito
líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto
lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei"
(RMS32.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
4.4.2011.)
V - Apenas por esse argumento já cai por terra a possibilidade de
concessão da ordem, uma vez que não há direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, a ser protegido. Nesse
sentido: RCD no AgInt na ExeMS 13.785/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 15/12/2020.
VI - O que se tem, na verdade, é uma tentativa, por parte do
impetrante, de buscar, pela via do writ, o recebimento de vantagem
sem respaldo em lei, o que é inconcebível, pois não cabe ao poder
judiciário exercer atividade típica do poder legislativo. No mesmo
sentido: EDcl no RMS 52.978/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no RMS
50.151/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.