STJ — 938501
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA
DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM
CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi
houve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e
o delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante
rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal
de origem registrado que o paciente possui diversas anotações na
folha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra
o patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da
insignificância no caso concreto.
3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se
os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para
a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e
consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg
no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.