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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional,
ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim
a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes),
que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8
anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
- Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso
prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o
trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional,
ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim
a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes),
que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8
anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso
prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o
trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.