Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de tutela provisória incidental em que se objetiva atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n. 1.893.129/RJ, devido ter sido demonstrado o atendimento dos requisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. No Tribunal a quo, admitiu-se o recurso especial. II - De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de tutela provisória incidental em que se objetiva
atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n.
1.893.129/RJ, devido ter sido demonstrado o atendimento dos
requisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. No
Tribunal a quo, admitiu-se o recurso especial.
II - De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, estabelece
que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial
poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior
respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo.
III - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se
exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam,
a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se não estar demonstrada a
plausibilidade do direito alegado tendo em vista que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está de acordo com
o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de que a
insuficiência das parcelas para quitação do débito importa em
verdadeira inadimplência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.715.409/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 12/12/2019; AgRg no REsp n. 1.486.780/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/11/2014, DJe 24/11/2014.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.