STJ — 3780

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1e4b22f83703b28ee7e18e066df3be0951aced501f525f6bc84e63ef82ed4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de tutela provisória incidental em que se objetiva atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n. 1.893.129/RJ, devido ter sido demonstrado o atendimento dos requisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. No Tribunal a quo, admitiu-se o recurso especial. II - De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de tutela provisória incidental em que se objetiva atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n. 1.893.129/RJ, devido ter sido demonstrado o atendimento dos requisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. No Tribunal a quo, admitiu-se o recurso especial. II - De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. III - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. IV - Na hipótese dos autos, verifica-se não estar demonstrada a plausibilidade do direito alegado tendo em vista que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de que a insuficiência das parcelas para quitação do débito importa em verdadeira inadimplência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.715.409/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019; AgRg no REsp n. 1.486.780/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.