STJ — 203232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176b5ee3849397a188b503039570ab2424ecfb6cdbee746963394c1f7013fe8a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 176b5ee3849397a188b503039570ab2424ecfb6cdbee746963394c1f7013fe8a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o descumprimento de ordem judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. A genitora da criança compareceu à Procuradoria de Justiça noticiando que o acusado, ciente das referidas medidas, buscou "contato com uma amiga em comum, chamada Rose, oferecendo-lhe dinheiro para procurar a família da vítima para mudar o depoimento, apresentando os áudios das mensagens enviadas por ele" (e-STJ fls. 157/158).
  3. Corroborando o entendimento do Juízo de origem, a Corte local salientou que, além da gravidade das infrações, ele ostenta apontamentos criminais e reincidência em crime sexual contra vulnerável. E não é só. Afirmou, ainda, que ele encontra-se foragido. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o descumprimento de ordem judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. A genitora da criança compareceu à Procuradoria de Justiça noticiando que o acusado, ciente das referidas medidas, buscou "contato com uma amiga em comum, chamada Rose, oferecendo-lhe dinheiro para procurar a família da vítima para mudar o depoimento, apresentando os áudios das mensagens enviadas por ele" (e-STJ fls. 157/158). 3. Corroborando o entendimento do Juízo de origem, a Corte local salientou que, além da gravidade das infrações, ele ostenta apontamentos criminais e reincidência em crime sexual contra vulnerável. E não é só. Afirmou, ainda, que ele encontra-se foragido. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.