Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o
descumprimento de ordem judicial que deferiu medidas protetivas em
favor da vítima. A genitora da criança compareceu à Procuradoria de
Justiça noticiando que o acusado, ciente das referidas medidas,
buscou "contato com uma amiga em comum, chamada Rose, oferecendo-lhe
dinheiro para procurar a família da vítima para mudar o depoimento,
apresentando os áudios das mensagens enviadas por ele" (e-STJ fls.
157/158).
- Corroborando o entendimento do Juízo de origem, a Corte local
salientou que, além da gravidade das infrações, ele ostenta
apontamentos criminais e reincidência em crime sexual contra
vulnerável. E não é só. Afirmou, ainda, que ele encontra-se
foragido. Portanto, a prisão preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o
descumprimento de ordem judicial que deferiu medidas protetivas em
favor da vítima. A genitora da criança compareceu à Procuradoria de
Justiça noticiando que o acusado, ciente das referidas medidas,
buscou "contato com uma amiga em comum, chamada Rose, oferecendo-lhe
dinheiro para procurar a família da vítima para mudar o depoimento,
apresentando os áudios das mensagens enviadas por ele" (e-STJ fls.
157/158).
3. Corroborando o entendimento do Juízo de origem, a Corte local
salientou que, além da gravidade das infrações, ele ostenta
apontamentos criminais e reincidência em crime sexual contra
vulnerável. E não é só. Afirmou, ainda, que ele encontra-se
foragido. Portanto, a prisão preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.