STJ — 202253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b38e05fcb6345f9d40d788212fd51b3022be52ae99b2f2b4d21a037f9d3a9a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
  2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.