STJ — 203727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b1d4dc0a16c8aae36154091894c419c28ca26d7c5379d9b4a35052945f0378
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097- 81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito (autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl. 87).
- Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
- Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
- Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.