STJ — 904133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c8f4667260242aad2f45c5eb56142ab2baa5e9bb4bdf0be1ff6d9e9622b8337
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, "tendo sido apontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança, a forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum, emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido [.. .] o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é apontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e efetuou golpes na vítima".
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.
- "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação
idônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar
anteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do
delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, "tendo sido
apontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança,
a forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum,
emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido [..
.] o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é
apontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e
efetuou golpes na vítima".
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o
descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da
liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 22/2/2023.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.