STJ — 904858
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. DESPROVIMENTO.
1. Não tendo sido pleiteada na inicial do habeas corpus a revisão da
dosimetria, incabível o conhecimento da insurgência, por constituir
indevida inovação recursal.
2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código'.
Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a
pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.