STJ — 938663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dff04d1146da0343f344ed991060c169293fcc75ed19c6f47a36520bcc5116e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência, considerando que o juiz enfrentou, ainda que de forma sucinta, as preliminares de inépcia da denúncia e da violação domiciliar, consoante se depreende da e-STJ fl. 271.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.