STJ — 912053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3c48fee07be21a11882cf2adc733d2d4e8f12afe58626cf26a813e182ef23ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido.
  2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto.
  3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos.
  4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita.
  5. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido. 2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto. 3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos. 4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita. 5. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.