STJ — 934983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3355b5b3630234be294c76f6fc40bc9f2f49c4db0011ef407fea6e1ac69ed5a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
  2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
  3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa, Eliana Ferreira da Silva. A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado. Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória, conforme ocorreu no caso.
  5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal.
  6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa, Eliana Ferreira da Silva. A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado. Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória, conforme ocorreu no caso. 5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal. 6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.