STJ — 1864266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764c7cde96a307095dedb0a6263a67f9cefaac57382a494bc0a8cbd8b8d35a9e
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ISONOMIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação buscando isonomia para o
recebimento de benefício, concedido aos militares e pensionistas do
Distrito Federal.
III. "A jurisprudência desta Corte é firme de que as leis emanadas
do Congresso Nacional aplicáveis exclusivamente ao Distrito Federal,
apesar de formalmente federais, são materialmente leis locais.
Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.953.343/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2022).
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, REsp
923.095/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
09/03/2009; AgRg no REsp 1.191.762/RR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2010; AgInt no AREsp
1.687.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.526.712/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp
1.869.221/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.761.051/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1.844.195/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/3/2022. No mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas, em feitos análogos ao presente: STJ, AREsp
1.810.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/03/2021; AREsp
1.780.086/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/03/2021; AREsp
1.732.050/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/02/2021; REsp
1.870.973/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
23/04/2020.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.