STJ — 895690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b707e6e56b61a48dbfbdaedd8f01285919e8bd51e9ac3ae00be9b4a101361ce1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública". Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial, denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca, placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa, na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo
majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A
propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de
extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à
pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a
tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".
Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para
atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial,
denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior
da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em
anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca,
placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do
estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino
ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles
trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo
pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários
apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em
flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi
o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de
R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da
empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa,
na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na
posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.