STJ — 907109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5732a21d03889d401757aabbd86c6d82a6a8fd2e9d7ad4a3ae28d8abcfcd952f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
  2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
  3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
  4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.
  5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes. 2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução. 3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes. 4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa. 5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.