STJ — 882859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2302f47f7b0e31f5dafeaf4e44d67fbe4b2096fe550a79b78bd1940544401335

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
  2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
  3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
  4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal.
  5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.
  6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a sentença absolutória.
  7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais circunstâncias não legitimam a busca efetivada.
  8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por falta completa de prova da materialidade.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal. 5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. 6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a sentença absolutória. 7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais circunstâncias não legitimam a busca efetivada. 8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por falta completa de prova da materialidade. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.