STJ — 876718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140e8d96e952d0a1fbceefeb189d7f73d6901042a40ed04d29e60d056947e30c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
  2. A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes.
  3. Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista.
  4. Apesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem registrar nenhuma falta disciplinar.
  5. Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica.
  6. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente, sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da situação do apenado.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista. 4. Apesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem registrar nenhuma falta disciplinar. 5. Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica. 6. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente, sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da situação do apenado. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.