Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio
da dialeticidade.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos
agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
inerentes aos atos administrativos em geral.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos
agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
inerentes aos atos administrativos em geral.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.