STJ — 2659909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4dcb0f3cec50ba3b0e491bee0798d5e18c6abfa19efd1c7eaed8b4d11c0185
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
- A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
- A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no
respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de
contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão
recorrido. Precedentes.
5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais
violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.