STJ — 2152236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb0f44aaf99a84d90bf5495c748c372eceac1cb929ae7dfd2c236ee5e0c4f8cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2°A, I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ
- Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, na data de 14/08/2024, retomando o julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.