Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra o indeferimento do recurso administrativo da Im…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE
COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STF
E STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO
NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, contra o indeferimento do recurso
administrativo da Impetrante, que manteve a negativa de homologação
da sua inscrição às vagas reservadas a negros (pretos e pardos) no
Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário
(área judiciária), promovido pelo TJRS. Para tanto, alega que a
decisão administrativa está eivada de ilegalidade, porquanto deixou
de enfrentar o recurso, apenas transcrevendo fundamentação
padronizada. Menciona que a decisão administrativa não atenta para o
caso especifico da recorrente, limitando- se a alegar que a comissão
de Avaliação revisou o vídeo o dia da aferição; que a decisão da
comissão de avaliação não é absoluta, podendo ser elidida por outros
meios de prova; que levou a conhecimento da comissão outros
elementos a amparar sua pretensão, os quais não foram apreciados
quando da apreciação do recurso administrativo; que em nenhum
momento foram especificadas quais seriam as características físicas
avaliadas, tampouco houve qualquer menção específica ao seu fenótipo
no momento da análise do recurso; que a decisão padece de
fundamentação, sendo, consequentemente, nula.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança firme na seguinte
compreensão: "convém referir que o instrumento normativo do certame
está perfeitamente alinhado com o que disciplina os artigos 2º e 3º
do Decreto Estadual n.º 52.223/14, o qual ?Regulamenta o sistema de
cotas raciais para negros(as) em concursos públicos no serviço
público estadual?, (...) Ainda sobre o enfoque da ausência de
critérios objetivos, acrescento trecho da Decisão proferida nos
autos do Procedimento de Controle Administrativo -
0003589-97.2018.2.00.0000, manejado pela ora impetrante perante o
CNJ, de lavra do Conselheiro Valtércio de Oliveira (fls. 322 e
seguintes): está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ nº
203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a decisão da Comissão Avaliadora
com composição plural, formada por 7 (sete) pessoas, onde não se
verificou quaisquer ilegalidades. Ademais, como afirmado pela
própria requerente as suas fotografias foram levadas ao conhecimento
da Comissão de Concurso quando da interposição do recurso que, não
obstante, manteve a decisão denegatória. A candidata não juntou
outras provas para que melhor lhe assistissem, tais como documentos
públicos que demonstrem sinais étnico-raciais, que não são poucos.
(...) Não bastasse, considerando que a avaliação é fenotípica e não
de ancestralidade, é possível que irmãos sejam heteroidentificados
de formas diversas. Ademais, de igual modo, não lhe traz melhor
sorte o fato de que outras pessoas lograram êxito pela via das
cotas, uma vez que a simples análise fotográfica, desassociada de
verificação presencial, mormente considerando a possibilidade de
efeitos, iluminação, maquiagem, etc, pode desvirtuar essa análise,
além de não caber tal mister a esta Corte Administrativa (...) não
há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, fundada na alegação de que a comissão avaliadora
?simplesmente ignorou a documentação apresentada?. Ainda que não se
descure da previsão do item 9.8.5, no sentido de que ? poderá o
candidato, durante a aferição, apresentar a documentação que julgar
pertinente ?, a própria impetrante confirma que tais documentos
foram levados ao conhecimento da Comissão do Concurso, quando da
interposição do recurso administrativo (ato ora impugnado), Assim, a
não se constata o efetivo prejuízo às garantias constitucionais
invocadas. (...) com relação às teses de que as decisões da Comissão
de Avaliação para a Aferição da Veracidade da Autodeclaração de
Pessoa Negra e da Comissão do Concurso estão dissociadas da
realidade fática, alicerçadas na análise documental que supostamente
demonstram sua condição de parda, bem como no cotejo com a alegação
de similitude de fenótipo com candidatas paradigmas, por
estritamente vinculadas ao mérito da decisão administrativa, refogem
à análise do Poder Judiciário. (...) não há se falar em ausência de
fundamentação. Conforme já referi quando da análise do pedido
liminar, sopesado que nenhum elemento novo veio aos autos capaz de
alterar o convencimento, não extraio a irregularidade no ato da
Comissão do Concurso que, após a aferição física da candidata,
concluiu, à unanimidade de seus sete membros, que esta deveria
concorrer à vaga regular, com base nas seguintes razões: (...)
conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a autodeclaração
do candidato não se reveste de caráter absoluto, e reclama o
controle pela Administração, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº
14.147/2012 e item 9.8.3 do certame, visando à aferição da
veracidade, através de regular procedimento administrativo, no qual
assegurados o contraditório e a ampla defesa. (...) ao contrário do
que refere a impetrante, não remanesce qualquer incerteza com
relação à não homologação de sua inscrição nas vagas reservadas aos
negros. No caso, a unanimidade a comissão entendeu que a candidata
não atende à condição de pessoa negra".
IV. O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção
do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou
seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa
-, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou
pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser
aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema
misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o
enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com
base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior
análise por comissão especial, especialmente designada
heteroidentificação.
V. Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da
análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´"é legítima a
utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41,
Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
de 27/2/2020.
VI. No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de
etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão
para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital,
não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos
critérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da
irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para
concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua
exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é
sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias
ordinárias. A propósito: STJ, AgInt no RMS 66.917/RS, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; RMS 60.668/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/8/2021.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 61406>>-MS,
<<RMS 62040>>-MG
STF - [[ADC 41]]
(CONCURSO PÚBLICO - COTAS RACIAIS - PREVISÃO NO EDITAL -
ENQUADRAMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 66917>>-RS,
<<RMS 60668>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012990 ANO:2017
ART:00002
- LEG:EST LEI:014147 ANO:2012 UF:RS
ART:00001 ART:00004 ART:00005
- LEG:EST ATO:000008 ANO:2017 UF:RS
ART:00001 ART:00002
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS)
- LEG:FED PRT:000004 ANO:2018
ART:00002 ART:00003 ART:00005 ART:00006 ART:00009
PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.