STJ — 929209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0674891bd6828381d5b74bfad361473b6b4e8a9f1b1b21c1581798ccd4df2105

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
  2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.
  3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes.
  5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes.
  6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes. 6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.