STJ — 2024260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe87c5e657b4dbe39b3d530d7b8aa7e92102e4d46e25b4b6222f8625fef319c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
  2. O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada. Dessa forma, concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a Súmula n. 7/STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada. Dessa forma, concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - QUANTUM - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1514463>>-MG, <<AgInt no AREsp 1909107>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.