Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A
CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da
República).
- No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do
HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a
concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado
pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é
permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi
supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não
foi objeto de análise do aresto impugnado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A
CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da
República).
2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do
HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a
concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado
pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é
permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi
supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não
foi objeto de análise do aresto impugnado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.