STJ — 841388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2425a36cefceb176471665b938fd5c0824eab8cb4c961d5b525b891ec245e947

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888404
Número de registro na fonte
202302626607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2425a36cefceb176471665b938fd5c0824eab8cb4c961d5b525b891ec245e947
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou "água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack, além de dinheiro em espécie.
  2. Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem - a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou "água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack, além de dinheiro em espécie. 2. Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem - a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.