Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no
domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da
prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os
policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou
"água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que
acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que
fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da
residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack,
além de dinheiro em espécie.
- Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem
- a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já
ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla
dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no
domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da
prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os
policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou
"água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que
acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que
fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da
residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack,
além de dinheiro em espécie.
2. Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem
- a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já
ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla
dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.