STJ — 936408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aaa8ab5d78ad87bb34f5fcdaf9d2ba09e92901e022a7fe4c4c7ee63988a9147

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias.
  2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
  3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão. Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão. Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.