STJ — 937185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e03bdf868ec0cc59fcedf4f46dbbb161b6fc8ec0cfb01467f4f422a6d3790ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias.
- O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, tal como descrita no decreto preventivo, diante da elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas menos gravosas.
- A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em
elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga
apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento
de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias.
3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de
origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de
drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada, tal como descrita no decreto preventivo, diante da
elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo
com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a
imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas
menos gravosas.
4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a
primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só,
não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.