Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA
BÁSICA. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,
especificamente os fundamentos da decisão agravada de que a adoção
de uma fração específica a ser utilizada na valoração negativa das
vetoriais previstas no art. 59 do CP está dentro da
discricionariedade do julgador e de que, quanto ao regime, nos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve ser considerada a
quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos
termos do art. 42 da citada lei. Assim, mister a aplicação, à
espécie, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA
BÁSICA. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,
especificamente os fundamentos da decisão agravada de que a adoção
de uma fração específica a ser utilizada na valoração negativa das
vetoriais previstas no art. 59 do CP está dentro da
discricionariedade do julgador e de que, quanto ao regime, nos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve ser considerada a
quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos
termos do art. 42 da citada lei. Assim, mister a aplicação, à
espécie, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.