STJ — 943726
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão teve como lastro a expressiva
quantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de
maconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de
748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove
centigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte
e uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com
peso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e
um centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e
sessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
4. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.