Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a gravidade concreta da conduta do ora agravante,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga.
Precedentes.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação
da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a gravidade concreta da conduta do ora agravante,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga.
Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação
da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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