STJ — 843293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888423
Número de registro na fonte
202302744270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7. SHA-256 do comentário: 7961378838b0197fb3a2b560162d1bb2433ca9f0c578fea26b5a47ee1d420a1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO DELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial.
  2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de inviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal.
  3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [.. .] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 31/03/2022).
  4. No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo cumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades que constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma lata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o qual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC n. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas determinadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado.
  5. Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também não há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a indicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas, somente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese prévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a apreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à dispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no domicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos contaminados pela diligência ilegal.
  6. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu § 1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade dos delitos, a redundar na absolvição.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO DELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de inviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal. 3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [.. .] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 31/03/2022). 4. No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo cumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades que constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma lata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o qual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC n. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas determinadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado. 5. Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também não há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a indicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas, somente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese prévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a apreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à dispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no domicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos contaminados pela diligência ilegal. 6. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu § 1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade dos delitos, a redundar na absolvição. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.