Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto
probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, a
pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas
produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do
habeas corpus.
- No tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial
exasperada descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da
quantidade da droga apreendida - 1kg (um quilo) de cocaína -,
constato ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal
estadual afastou o aumento e manteve a exasperação na fração de 1/8
(um oitavo), tão somente, pela negativação dos antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto
probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, a
pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas
produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do
habeas corpus.
2. No tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial
exasperada descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da
quantidade da droga apreendida - 1kg (um quilo) de cocaína -,
constato ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal
estadual afastou o aumento e manteve a exasperação na fração de 1/8
(um oitavo), tão somente, pela negativação dos antecedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.