Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO
CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto
qualificado.
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação
criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal
Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa
perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
- No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.
- A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao
somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da
fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações
delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa
são distintos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO
CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto
qualificado.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação
criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal
Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa
perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.
4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao
somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da
fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações
delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa
são distintos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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