Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO
INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o
reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento
previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em
juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do
art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse
procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o
que tornava a situação diversa.
- De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg
no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
21/12/2022).
- Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação
no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou
qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado
pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida
nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art.
155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se
somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no
inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o
corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu
depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em
juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório
necessário para embasar uma condenação criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO
INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o
reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento
previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em
juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do
art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse
procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o
que tornava a situação diversa.
3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg
no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
21/12/2022).
4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação
no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou
qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado
pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida
nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art.
155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se
somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no
inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o
corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu
depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em
juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório
necessário para embasar uma condenação criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.