STJ — 840442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888457
Número de registro na fonte
202302570443
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  2. No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o que tornava a situação diversa.
  3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/12/2022).
  4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório necessário para embasar uma condenação criminal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o que tornava a situação diversa. 3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/12/2022). 4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório necessário para embasar uma condenação criminal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.