Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR
EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO
PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.
- Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ
e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a
prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da
pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.
- No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e
foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião
em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I,
do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo
prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par
dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos -
prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do
art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.
- Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença
condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição
ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da
suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o
recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a
12/3/2018.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR
EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO
PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.
2. Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ
e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a
prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da
pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.
3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e
foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião
em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I,
do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo
prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par
dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos -
prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do
art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.
4. Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença
condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição
ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da
suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o
recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a
12/3/2018.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.