Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior,
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento
do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação
constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a
interposição do recurso especial, meio processual cabível para
veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em
liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte,
mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
- Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e
recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo
ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de
recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente
não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior,
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento
do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação
constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a
interposição do recurso especial, meio processual cabível para
veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em
liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte,
mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
4. Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e
recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo
ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de
recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente
não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade
recursal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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